Software Certificado - Softmanagement

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SM software certificado pela Autoridade tributaria

A Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, regulamentou pela primeira vez e de forma inovadora o processo de certificação dos programas informáticos de faturação, definindo um conjunto de regras técnicas a observar pelas empresas produtoras de software.


O que é um software certificado?


No dia 1 de Abril de 2012, entrou em vigor uma nova lei pela A.T., na qual todos os sujeitos passivos de IRS ou IRC, passam a estar obrigados a utilizar, um programa de faturação certificado. O que impossibilita, o uso de maquina registadora ou a faturação manual emitida em documentos impressos por tipografias, passando a ser o sistema nacional de faturação, a utilização de um programa de software certificado na emissão de faturas, documentos de igual finalidade e talões de venda. A aquisição ou utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação, que não estejam certificados nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre € 375 e € 18 750. Estas sanções são elevadas para o dobro, quando aplicadas a pessoas colectivas, nos termos do n.º 4 do Artigo 26.º do RGIT.


O SoftManagement é um software certificado?


Sim, o SoftManagement é um software certificado pela A.T. para consultar clique aqui com a licença nº 966.


Quais os sujeitos passivos que não estão obrigados a utilizar o programa certificado?


De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 2º da Portaria nº 363/2010, de 23 de junho, excluem-se da obrigatoriedade de utilização de programas de faturação certificados, os sujeitos passivos que reunam algum dos seguintes requisitos: 

  • Os documentos emitidos através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.
  • Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem emitir faturas ou documentos de transporte impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.


Houve alguma alteração nos sujeitos passivos isentos pelo nº 2 do artigo nº2?


No âmbito deste regime têm-se constatado a utilização crescente de programas informáticos não certificados com base na dispensa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho. No entanto, essa dispensa tem sido comprovadamente utilizada de forma abusiva, porquanto os pressupostos essenciais que presidiram à sua atribuição não têm sido respeitados. Por outro lado, importa proceder a algumas correções e ajustamentos nos normativos da referida Portaria, visando a sua clarificação e explicitação. Assim sendo foram revogados alíneas e artigos de modo a regularizar.



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